Processo 0000711-04.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000711-04.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000711-04.2025.5.13.0014 RECORRENTE: VICTOR FELIPE AMORIM DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR FELIPE AMORIM DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e1cfb proferida nos autos.   ROT 0000711-04.2025.5.13.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido:   DANILO LIRA DE SOUSA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR FELIPE AMORIM DE SOUZA ANTONIO SOARES DE ARAUJO NETO (SE11176) MARCELLO MENDONCA SILVEIRA (SE12777)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 4f62f3e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 4b315d2). Representação processual regular (Id aee4992). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF.  - violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 832 da CLT. A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus embargos de declaração. Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição dos embargos de declaração opostos e o trecho do acórdão que os rejeitou. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da…

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