Processo 0000711-07.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AUTOS Nº 0000711-07.2025.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADRYEL DA CRUZ LADERUTZKI CARRARO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ADRYEL DA CRUZ LADERUTZKI CARRARO, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 36.1, que assim destacou: “No dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, na via pública denominada Rua Pastor Antônio Polito, em frente ao numeral 1.564, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRYEL DA CRUZ LADERUTZKI CARRARO na companhia de um indivíduo não identificado, ambos agindo dolosamente, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, em conluio de vontades e concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro e mediante o emprego de violência física, consistente em terem empurrado a vítima Lídio da Silva, que caiu no chão, e subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo , um aparelho de telefonia móvel marca ‘Xiaomi’ de cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o depoimento da vítima de mov. 1.9. Consta dos autos de investigação preliminar que, após a subtração do objeto, populares conseguiram conter o denunciado e uma equipe da Polícia Militar chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado; já o outro indivíduo conseguiu se evadir do local.”A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025 (mov. 43.1). Laudo de lesões corporais ad cautelam (mov. 56.2). Citado (mov. 74.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 83.1). Laudo de exame psiquiátrico (movs. 124.1/124.3). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 146.1). Em audiência realizada na data de 14 de abril de 2026, foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 168.1). Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 172.1). A defesa do acusado, por sua vez, em memoriais, requereu a desclassificação do tipo penal imputado para o delito de furto, ao argumento de que não restou comprovada a elementar de violência ou grave ameaça. Ademais, postulou a redução da pena em dois terços, sustentando que o réu não era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Por fim, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente a obrigação de se submeter a tratamento para dependência química (mov. 176.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Ausentes prejudiciais, preliminares e nulidades que impeçam aprofundamento no caso penal, passo ao mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos foi sustentada através dos elementos de convicção adiante transcritos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.2 Boletim de ocorrência 1.3 Auto de exibição e apreensão 1.10 Auto de entrega 1.15 Auto de avaliação 1.13 Depoimentos 167 Resta avaliar a prova oral. A vítima Lídio da Silva (mov. 107.1) relatou que roubaram seu celular. Estava sentado no ponto de ônibus. Um lhe empurrou e o outro roubou o celular. Conseguiu ver o acusado,…
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