Processo 0000711-10.2020.8.08.0065

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000711-10.2020.8.08.0065
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000711-10.2020.8.08.0065 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DERAILDES DE JESUS SANTOS REQUERIDO: IZAQUE SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BATISTA BONOMO - ES23678 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Embora o feito tenha sido recebido como ação de interdição (fls.31/32), trata-se na verdade de ação de modificação de curatela, proposta por DERAILDES DE JESUS SANTOS, em favor de IZAQUE SILVA SANTOS, visando a modificação de nomeação de curador, sob o argumento de a atual curadora, encontra-se impossibilitada de exercer a contento o múnus da curatela para a qual fora nomeado nos autos de nº 8000731-62.2016.8.05.0201, não restando alternativa ao autor a não ser requerer a sua nomeação como curador, uma vez que o interditado se encontra necessitando de assistência integral e permanente. A inicial veio instruída de vasta documentação, a decisão de fls.31/32, recebeu-se o feito como ação de interdição, deferiu a tutela de urgência postulada, nomeando o requerente como curador provisório de Izaque Silva Santos, seguida de contestação por negativa geral (Defensoria Pública) às fls.38 e verso, relatório técnico (id.74775379), e após os autos vieram conclusos para impulso oficial, com registro que o Ministério Público lançou parecer postulando que seja julgado procedente o pedido autoral (id.82285896). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pelo qual, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, consoante preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, sabe-se que a substituição do curador visa proteger os interesses do interditado que, em razão de enfermidade ou doença mental, não possui capacidade para administrar seus interesses da vida civil. Neste sentido, é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, in verbis: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2. Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014)” Deste modo, observa-se que a genitora, outrora nomeada como curadora anos autos de nº 8000731-62.2016.8.05.0201, embora não ter sido incluída no polo ativo da presente demanda, manifestou expressa e inequívoca concordância com a substituição do encargo, diante das dificuldades fáticas que vinha enfrentando no Estado da Bahia, conforme se observa: Ademais, o relatório técnico de id.74775379, constatou-se que o autor reúne melhores condições em assumir a curatela do interditado, Sr. Izaque, demonstrando…

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