Processo 0000711-10.2025.8.17.3290

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000711-10.2025.8.17.3290
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000711-10.2025.8.17.3290 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS IMPETRADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO CAETANO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AGENTES FISCAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VINCULADOS A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236003768 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado originariamente por CARLOS EDUARDO SANTOS, posteriormente substituído por JANF DISTRIBUIDORA LTDA, em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO CAETANO e de AGENTES FISCAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a liberação de uma carga de 1.600 caixas de alho apreendidas pela autoridade fazendária estadual. Em sua peça exordial e posterior emenda (ids. 210004129 e 210188731), a parte impetrante alega, em síntese, que a mercadoria foi retida de forma ilegal como meio coercitivo para o pagamento de tributos (ICMS e multa), totalizando o valor de R$ 101.601,07. Sustenta que o erro no endereço constante na Nota Fiscal (indicação do nº 125 em vez do nº 115) configura mero erro material de digitação e que a apreensão viola as Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O pedido de medida liminar foi indeferido (id. 210321787), sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos indicam fortes indícios de fraude e inexistência fática do estabelecimento (empresa noteira), o que legitimaria a atuação fiscalizadora no exercício do poder de polícia. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 210797569), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a apreensão não visou o pagamento de tributos, mas sim a apuração de fraude fiscal estruturada. Destacou que diligências in loco comprovaram a inexistência da empresa no endereço declarado e que a impetrante apresenta um perfil de "empresa noteira", com vultosa movimentação de entrada de mercadorias em poucos dias de existência, sem qualquer registro de saída ou venda. O Ministério Público manifestou-se (id. 214272223), declinando da intervenção no feito por entender que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis, sem a presença de interesse público que justifique a atuação do Parquet. Houve a retificação do valor da causa por determinação judicial (id. 210275575) e o regular pagamento das custas processuais pela parte impetrante (id. 210279965). Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que a questão da legitimidade ativa restou superada com a emenda à petição inicial (id. 210188731), na qual a pessoa jurídica JANF DISTRIBUIDORA LTDA assumiu o polo ativo da demanda, sanando a irregularidade do ajuizamento originário feito apenas pelo condutor do veículo, nos termos da decisão interlocutória de id. 210083633. Sem mais preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da apreensão de 1.600 caixas de alho (Auto de Apreensão nº…

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