Processo 0000711-16.2012.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000711-16.2012.4.02.5101/RJ APELADO : WALLACE CALLEGARIO NICOLLI ADVOGADO(A) : FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA (OAB RJ085013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALLACE CALLEGARIO NICOLLI (evento 56 – OUT27 – p.3/47), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c , da CF/88, em face do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 55 – OUT26 – p.20/21), assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. RECRUTAMENTO. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE SELEÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANCA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 23 DA LEI 12.336/2010. 1. A Lei do Serviço Militar, Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964, estabelece que o recrutamento para o serviço militar obrigatório compreende 3 (três) fases específicas: a seleção; a convocação e a incorporação. 2. O impetrante, como estudante de medicina, portador de Certificado de Dispensa de Incorporação, estava, por força do contido no art. 9 da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, obrigado a se apresentar às Forças Armadas, para fins de seleção, no último ano do curso. A seleção é fase do recrutamento para o serviço militar obrigatório. O ato coator encontra-se evidenciado na convocação do impetrante para fins de seleção, o que, conforme documento juntado aos autos, teria ocorrido em 27/05/2011, obrigando-lhe a se sujeitar a um recrutamento eventualmente eivado de ilegalidades, sendo este o termo inicial da negativa do direito líquido certo a ser protegido. 3. Como a presente demanda só foi ajuizada em 16/01/2012, imperioso reconhecer a ocorrência da decadência, pela inobservância do prazo contido no artigo 23 da Lei n° 12.016/09, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do contido no art. 10 do mesmo diploma legal. 4. Remessa necessária conhecida e provida. Apelo prejudicado. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 5º, caput c/c incisos XIII, XXXV, XXXVI e LXIX da CF, ao art. 535, II do CPC/73, ao art. 4º da Lei nº 5.292/67 e ao art. 95 do Decreto nº 57.654/66, ao desconsiderar que a Lei nº 12.336/2010 não poderia produzir efeitos retroativos, atingindo estudantes que foram dispensados do Serviço Militar antes da vigência das novas disposições. Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Contrarrazões no evento 57 – OUT28 - p.11/12. Foi determinado pelo então Vice-Presidente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 449 pelo STF (evento 57 – OUT28 – p.20). É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, deve ser observado que, embora tenha havido a determinação de sobrestamento do presente feito pelo então Vice-Presidente, para que se aguardasse o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.186.513/RS (Tema 418), a Sétima Turma Especializada determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a ocorrência da decadência, pela inobservância do prazo contido no artigo 23 da Lei n° 12.016/09, matéria esta que não encontra-se abarcada pelo referido tema. Feita a oportuna observação, passo à análise da admissibilidade recursal. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de…
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