Processo 0000711-17.2026.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000711-17.2026.5.09.0002 AUTOR: TATIANE REGINA BERTASSI TOSIN RÉU: ASSOCIACAO CURITIBANA DE APOIO INTEGR DO EXCEPCIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558cdc6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, ao argumento de que a ruptura contratual teria ocorrido em caráter retaliatório, após comunicação formal de possíveis maus-tratos praticados contra aluno com deficiência no ambiente escolar. Relata que foi admitida em 19.03.2025, para exercer a função de professora, e que, no curso do pacto laboral, presenciou episódio envolvendo possível agressão contra criança com deficiência, fato que teria sido comunicado internamente à direção da instituição de ensino e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED. Sustenta que, após a formalização das denúncias, passou a sofrer exposição interna, tendo sido dispensada sem justa causa poucos dias depois, ocasião em que a diretora da instituição teria afirmado expressamente que a dispensa decorreu da “denúncia ridícula” formulada pela trabalhadora. Requer, assim, a reintegração liminar ao emprego, com restabelecimento integral do vínculo contratual e pagamento dos salários vincendos, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva mensal. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações formuladas na petição inicial revelem situação sensível e potencialmente grave, sobretudo por envolver suposta denúncia relacionada à proteção de criança com deficiência, a controvérsia exige análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Isso porque a caracterização da alegada dispensa retaliatória depende da efetiva demonstração do nexo causal entre as denúncias formuladas pela reclamante e a posterior ruptura contratual, bem como da comprovação das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos narrados, inclusive quanto às supostas declarações atribuídas à direção da instituição de ensino. A documentação apresentada, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida pretendida, especialmente diante dos efeitos decorrentes da reintegração liminar ao emprego. Ressalte-se que a nulidade da dispensa por alegado caráter discriminatório ou persecutório exige demonstração robusta dos elementos indicativos de abuso do poder diretivo, circunstância que reclama dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa. De igual modo, a aplicação analógica da Súmula 443 do TST, invocada pela autora, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela presunção de discriminação ou retaliação narrada na inicial. Ausente, portanto, neste momento processual, prova suficientemente segura acerca da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO,…
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