Processo 0000711-21.2024.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000711-21.2024.5.05.0221 RECORRENTE: PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEMERSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-21.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer se houve desvio de função; (iii) determinar se deve ser deferida a indenização por dano moral; (iv) definir se são devidos os pedidos relacionados à jornada de trabalho; (v) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de conversão de demissão em rescisão indireta foi julgado improcedente, uma vez que a demissão foi formalizada por pedido do empregado e não foi comprovado vício de consentimento. 4. O pedido de reconhecimento de desvio de função foi julgado improcedente, por entender que as tarefas foram executadas pelo empregado desde o início do vínculo e eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. 5. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, por ausência de prova de violação à intimidade do empregado, em razão da instalação de câmeras em áreas comuns da empresa. 6. Deve ser mantido o reconhecimento de validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, bem como a quitação e compensação das horas extras, sendo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que constatou a exposição do empregado a agentes insalubres, sem o uso adequado de EPIs. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão, sem comprovação de vício de consentimento, impede a conversão em rescisão indireta. 2. O exercício de tarefas correlatas à função contratada não configura desvio de função. 3. A instalação de câmeras em áreas comuns da empresa, sem comprovação de monitoramento abusivo, não enseja indenização por dano moral. 4. A validade dos cartões de ponto e a quitação/compensação de horas extras afastam o direito ao recebimento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho. 5. A ausência de EPIs adequados para neutralizar a exposição a agentes insalubres enseja o direito ao adicional de insalubridade. 6. A verba honorária foi mantida nos termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, §3º; CPC, art. 479, 818 e 373; CF/1988, art. 5º, XIV. Jurisprudência relevante citada: AIRR-0000026-96.2022.5.09.0245. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PKG DO BRASIL IMPORTACAO E…
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