Processo 0000711-21.2026.5.06.0351

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000711-21.2026.5.06.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Garanhuns
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000711-21.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: ALAN MENDES SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d27d4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALAN MENDES SANTOS. A Excipiente (Reclamada) alega, em síntese, que o Reclamante prestou serviços na cidade do Recife/PE, local onde a empresa mantém sua sede. Requer a aplicação da regra geral do art. 651, caput, da CLT, com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Recife/PE. O Excepto (Reclamante) apresentou manifestação tempestiva, argumentando que reside em Garanhuns/PE e que o contrato possuía natureza itinerante. Destaca que se encontra acometido por grave doença ocupacional na coluna vertebral e que a remessa dos autos para Recife inviabilizaria o seu acesso à Justiça, pugnando pela flexibilização da regra celetista. É o relatório. DECIDO. A fixação da competência territorial no Processo do Trabalho é regida por norma objetiva e expressa, insculpida no caput do art. 651 da CLT, o qual determina que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. As exceções a essa regra geral estão taxativamente previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal (agente ou viajante comercial, empresa que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, etc.), não havendo previsão legal que autorize a fixação da competência no foro do domicílio do empregado pelo simples fato de a empresa possuir atuação estadual ou nacional. No caso em apreço, a própria narrativa da petição inicial e da manifestação do Reclamante confessa que a cidade de Garanhuns/PE era apenas o seu local de residência. O obreiro afirma que realizava deslocamento diário para iniciar suas atividades na cidade do Recife/PE, de onde partia para eventuais acompanhamentos de obras. Restou incontroverso, portanto, que a prestação dos serviços não ocorria na jurisdição desta Vara do Trabalho de Garanhuns. Este Juízo adota o entendimento de que a regra do art. 651 da CLT é imperativa e não comporta a mitigação pretendida pelo Excepto. A alegação de dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou a invocação genérica do princípio do acesso à Justiça não têm o condão de revogar a regra processual objetiva de competência territorial fixada pelo legislador. Admitir o ajuizamento da ação no domicílio do autor, fora das hipóteses legais, implicaria em violação ao princípio do juiz natural e em insegurança jurídica. Ademais, eventuais dificuldades de deslocamento do autor para o comparecimento em audiências poderão ser sanadas pelo Juízo competente (Recife/PE) mediante a adoção de ferramentas tecnológicas, como a realização de audiências telepresenciais (Juízo 100% Digital), não justificando a subversão da regra de competência. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB, para declarar a incompetência territorial desta Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE. Por conseguinte,…

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