Processo 0000711-21.2026.8.27.2700
TJTO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal Nº 0000711-21.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000451-39.2012.8.27.2734/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES REQUERENTE : LUIS JAMES PEDROSA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM . ANTECEDENTES COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando desconstituir parcialmente condenação transitada em julgado pela prática de dois furtos qualificados (art. 155, § 4º, I e IV, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69, CP), com pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade parcial da dosimetria por fundamentação genérica e bis in idem , pleiteia a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos (art. 71, CP) e a reavaliação da pena do delito de arma à luz de legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base dos furtos e do porte de arma foi fundamentada de forma idônea, à luz dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 93, IX, da CF; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois furtos qualificados; (iii) determinar se há novatio legis in mellius apta a repercutir na condenação pelo porte de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena quando a condenação contraria texto expresso de lei, nos termos do art. 621, I, do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. O juízo de origem valora negativamente a culpabilidade com base em imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, elementos inerentes ao próprio conceito do instituto, o que configura bis in idem . 5. A sentença negativou a personalidade do agente a partir da própria prática delitiva, utilizando elementar do tipo penal como fundamento de exasperação. 6. O magistrado considerou inquéritos policiais e ações penais em curso para desabonar antecedentes, apesar de reconhecer a primariedade técnica, em afronta à Súmula 444 do STJ. 7. A avaliação negativa da conduta social carece de lastro probatório concreto, baseada apenas na ausência de informações suficientes. 8. A exasperação da pena-base deve observar critério proporcional, adotando-se a fração de 1/6 por vetor judicial negativado. 9. Estão presentes os requisitos do art. 71 do CP para a continuidade delitiva: pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 10. Os furtos ocorreram na mesma madrugada, em municípios contíguos, com idêntico modus operandi , mesmos agentes e fuga conjunta no mesmo veículo, integrando um único contexto operacional. 11. A continuidade delitiva constitui ficção jurídica de política criminal que afasta o concurso material e impõe aplicação da pena do crime mais grave com aumento fracionário. 12. Inexiste novatio legis in mellius quanto ao porte de arma, pois o réu foi condenado por arma de uso permitido,…
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