Processo 0000711-29.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000711-29.2026.5.19.0005 AUTOR: SID TRATORISTA GUINDASTEIRO OPER MAQ PESADA G EST AL RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070b620 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, com pedido de tutela de evidência em caráter liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRATORISTAS, GUINDASTEIROS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS – SINTRAL/AL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS – SINDTICMAL. A entidade sindical autora narra na petição inicial que foi fundada em 22 de agosto de 1995, possuindo registro no Ministério do Trabalho e Emprego para representar, de forma exclusiva, a categoria profissional diferenciada dos tratoristas, operadores de guindastes, operadores de esteiras rolantes, operadores de carregadeiras, patrolistas, operadores de empilhadeiras e operadores de retroescavadeiras em todo o território do Estado de Alagoas. Para consubstanciar suas alegações, a parte autora aponta o enquadramento de seus representados nas Famílias da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 7151 e 7822. A causa de pedir relata a existência de um conflito de representação sindical que estaria prejudicando a atuação do sindicato autor. Segundo a petição inicial, o SINTRAL/AL buscou formalizar Convenção Coletiva de Trabalho com o sindicato patronal da construção civil no Estado de Alagoas (SINDUSCON/AL). Todavia, a negociação restou frustrada. O autor informa que o sindicato patronal condicionou a negociação à autorização do sindicato réu (SINDTICMAL), o que motivou a instauração do procedimento de mediação perante o Ministério Público do Trabalho, autuado sob o número PA-MED 000138.2026.19.000/6. Com efeito, os documentos anexados demonstram que, durante a sessão de mediação realizada em 24 de março de 2026 (#id:f5c2cfd), o representante do sindicato patronal afirmou expressamente que costuma fechar a convenção coletiva primeiramente com o sindicato representante da atividade preponderante, apontando o SINDTICMAL como tal, para apenas posteriormente replicar as condições aos sindicatos de categorias secundárias. Diante da resistência patronal e da ausência de composição entre os sindicatos profissionais na mediação administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial. Nesse cenário, o sindicato autor argumenta que a conduta do sindicato réu configura usurpação de sua representatividade exclusiva sobre a categoria diferenciada. Argumenta que a unicidade sindical e a legislação vigente garantem ao SINTRAL/AL o direito de negociar coletivamente em nome de seus representados, independentemente da atividade econômica preponderante das empresas empregadoras. Com base nesses fundamentos, a parte autora requer a concessão de tutela de evidência, sem a oitiva prévia da parte contrária, fundamentada no art. 311, inciso II, do CPC. O pedido liminar objetiva que o Juízo determine ao sindicato réu que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato de negociação coletiva, representação, assistência, arrecadação ou colaboração em relação aos trabalhadores integrantes da categoria diferenciada representada pelo SINTRAL/AL, sob…
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