Processo 0000711-33.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000711-33.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: JOAO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1541e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição do reclamante, por meio de seu patrono, pugnando pelo reconhecimento de suposto erro material nos cálculos homologados, sob o argumento de que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais teria sido aplicado no importe de 1% (um por cento) quando a sentença condenatória fixou o referido percentual em 10% (dez por cento). Decido. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida sob id f6e1c56, datada de 26 de março de 2026, é expressa ao consignar que se trata de sentença líquida, acompanhada de planilha de cálculos que integra a decisão para todos os efeitos legais, consoante o seguinte excerto do dispositivo: "SENTENÇA LÍQUIDA CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA, QUE INTEGRA A DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS." Nessa linha, os valores constantes da planilha de cálculos — inclusive os referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais — foram expressamente incorporados ao título executivo judicial e submetidos ao contraditório no momento processual próprio, qual seja, a fase de conhecimento. A certidão de trânsito em julgado lavrada em 14 de abril de 2026 (id a725679) confirma que a decisão se tornou imutável sem que houvesse interposição de recurso ordinário impugnando os critérios de liquidação ou os valores fixados na planilha que integrava a sentença. Nesse contexto, incide de forma irremediável o Precedente Vinculante nº 131 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória por este Juízo, que dispõe: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Com efeito, sendo a sentença líquida e integrando a planilha de cálculos o próprio título executivo judicial, competia à parte interessada impugnar os valores e critérios adotados — inclusive o percentual dos honorários sucumbenciais — por ocasião do recurso ordinário. Não o tendo feito, operou-se a preclusão consumativa da matéria, tornando-se definitivos os valores liquidados, independentemente de qualquer discussão superveniente acerca de suposta incorreção aritmética. A tentativa de requalificar a insurgência como "erro material" não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. O que o reclamante denomina erro material consubstancia, em verdade, inconformismo com critério de liquidação expressamente adotado na sentença líquida, matéria que deveria ter sido combatida pela via recursal adequada e no momento oportuno. Admitir-se o contrário seria subverter a lógica do sistema processual e esvaziar o instituto da coisa julgada, transformando a execução em nova fase de discussão sobre o conteúdo da condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id dc1ac1d, por força da preclusão consumada nos termos do Precedente Vinculante nº 131 do C. TST. Determino, por conseguinte, o integral cumprimento do quanto decidido na sentença de id 38d3d1b, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, determinando o pagamento às partes, o recolhimento das verbas fiscais e…
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