Processo 0000711-37.2023.5.05.0033
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000711-37.2023.5.05.0033 RECORRENTE: EDJANE BENTO DA SILVA RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57ac2a proferida nos autos. ROT 0000711-37.2023.5.05.0033 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDJANE BENTO DA SILVA DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO (BA31322) MARCELO FONTES MONTEIRO (BA26355) Recorrido: Advogado(s): ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDJANE BENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO E INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR ACIMA DA 10ª DIÁRIA E 30ª MENSAL. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Constou no acórdão: "...Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que as partes celebraram acordo para prorrogação de horas de trabalho (ID. 7ff8d22). Ademais, as convenções coletivas de trabalho, juntadas com a contestação, estabelecem, em sua cláusula sexta (CCT 2020/2021 - ID. fcd4f85), e na cláusula oitava (CCTs 2021/2022 e 2022/2023- IDs. 5186bc8, 50192fe), um sistema de compensação de horas mediante concessão de folgas ou redução da carga horária, no prazo de 50 (cinquenta) dias, estipulando que o sobrelabor não pode ultrapassar duas horas diárias e trinta horas mensais. Ainda, excepcionalmente, as duas últimas normas citadas estabelecem, no item "2" das respectivas cláusulas, quanto ao prazo máximo para compensação, que "enquanto durar a pandemia este prazo será dilatado para 90 (noventa) dias, zerando assim todas as horas extras destinadas à compensação com o número equivalente de folgas ou redução de jornada diária". Analisando-se os registros de ponto reunidos aos autos, observa-se que as horas extraordinariamente trabalhadas pela reclamante foram compensadas, com folgas ou redução da jornada, no prazo estipulado nas normas coletivas. Outrossim, constata-se que a reclamante não ultrapassou, em regra, o limite diário de duas horas extraordinárias. Nesse aspecto, os próprios exemplos citados nas razões de recurso, referentes ao período de 20/11/2020 a 15/12/2020, evidenciam que a jornada não ultrapassou dez horas diárias. Os cartões de ponto, registre-se, faziam um controle de crédito e de débito, em estrita observância ao sistema de Banco de Horas implementado na empresa, nos termos das normas coletivas firmadas pelos sindicatos que representam as partes. Cumpre consignar que o demonstrativo de cálculo de trabalho…
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