Processo 0000711-39.2024.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000711-39.2024.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000711-39.2024.5.09.0567 AUTOR: LUCILENE APARECIDA SIMOES PRAZERES RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAJE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee1c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora LUCINELE APARECIDA SIMOES PRAZERES em relação às partes rés F C DA SILVA TERCERIZAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE ITAGUAJÉ para declarar a existência do vínculo empregatício com a parte ré a partir de 31.01.2022 e condenar exclusivamente a parte ré F.C. DA SILVA TERCERIZAÇÃO LTDA: I – A retificar a CTPS no prazo de cinco dias úteis  (CLT, art. 29), contado da intimação do depósito da CTPS física na Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, § 2º do art. 39) ou no prazo de cinco dias úteis contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer  em caso de CTPS digital, fixando-se astreintes de 3/30 do salário contratual por dia de atraso na anotação, em favor da parte autora e pelo prazo de trinta dias, ao término do qual deverá a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara do trabalho; II – A pagar no prazo de quarenta e oito horas, contados da citação para execução: A) adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários; B) Verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de setembro de 2024, em aviso-prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, em 10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 e em férias simples do período aquisitivo de 31.01.2023 a 30.01.2024 e 9/12 férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; C) multa de um salário nos termos do art. 477, § 8º, da CLT; D) multa de 50% das verbas rescisórias nos termos do art. 467 da CLT; III - A depositar na conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal: a) Diferenças de FGTS sobre remunerações pagas durante do contrato; b) Reflexos do adicional de insalubridade em FGTS; c) Indenização rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante a relação de emprego. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência: - pela parte ré F C da Silva Tercerização Ltda. ao advogado da parte autora, no importe de 10% calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST). - pela parte autora ao (à) advogado (a) da parte ré Município de Itaguajé, no importe de 10% calculado sobre o valor liquidado dos pedidos integralmente rejeitados. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo falar em dedução dos créditos em face da ADI 5766/STF. Honorários da perícia técnica para caracterização da insalubridade pela parte ré F C da Silva Tercerização Ltda, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00. Honorários da perícia médica pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho até o limite legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora deverá depositar sua CTPS física na secretaria da Vara do Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do trânsito em julgado…

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