Processo 0000711-40.2024.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000711-40.2024.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000711-40.2024.5.10.0008 RECORRENTE: FLAVIA MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000711-40.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: FLAVIA MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL acb13     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a limitação dos valores indicados na inicial, horas extras relativas à passagem de plantão, intervalo intrajornada, acúmulo de função, estabilidade acidentária e indenização por danos materiais (pensão mensal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) determinar se são devidas horas extras pela passagem de plantão; (iii) estabelecer se houve violação ao intervalo intrajornada; (iv) definir se houve acúmulo de função; (v) determinar se é devida estabilidade acidentária e indenização por danos materiais (pensão mensal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial representam uma mera estimativa e não limitam o valor final da condenação, devendo a apuração do valor exato devido ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. 4. Não se produzira prova convincente de que a trabalhadora fosse obrigada a permanecer no local de trabalho antes ou após o horário contratual para fins de passagem de plantão, tampouco de que tal prática ocorresse de forma habitual e por imposição do empregador. 5. Inexistindo comprovação da extrapolação da jornada contratual, não há que se falar em redução do intervalo mínimo de descanso entre jornadas, restando prejudicado o exame da alegada violação ao art. 66 da CLT. 6. Não restou demonstrado que as atividades da reclamante exigiam um conhecimento técnico superior ou que representavam um desequilíbrio contratual lesivo, mas sim uma variação de tarefas dentro do escopo da enfermagem intensivista. 7. A garantia provisória cumpriu integralmente sua finalidade, que consiste na preservação do vínculo empregatício durante o período legalmente assegurado ao trabalhador acometido por doença ocupacional ou a ela equiparada, e a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário. 8. Não foi constatada a existência de redução permanente da capacidade laborativa, pressuposto indispensável para a aplicação do art. 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, devendo a apuração do valor exato devido ocorrer na fase de liquidação de sentença. 2. O pagamento de horas extras não é devido, por ausência de prova de trabalho extraordinário. 3. Não há que se falar em redução do intervalo mínimo de descanso entre jornadas, não sendo devidas horas extras. 4. Não há acúmulo de…

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