Processo 0000711-40.2025.8.27.2705

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000711-40.2025.8.27.2705
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000711-40.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000577-13.2025.8.27.2705/TO RÉU : GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou  DENÚNCIA  em desfavor de  GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS ,  devidamente qualificado nos autos, como incurso, inicialmente, na prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (por motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou), c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n° 8.072/90 e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do concurso material. Ao fim da instrução, a conduta restou desclassificada para o crime do art. 129, caput, c/c art. 61, II, "a" e "d", do Código Penal, mantendo o art. 14 da Lei 10.826/03; conforme se verifica no evento 68. Apresentado Aditamento à Denúncia (ev. 71), o qual dita: "Consta do Inquérito Policial que, no dia 25/05/2025, por volta das 00h01min, na Rua Rio Verde, Setor Sol Nascente, em Sandolândia/TO, o denunciado GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS , por motivo fútil e meio cruel, ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Raimundo Nonato Nogueira dos Santos; bem como portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o Denunciado GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS , tomado por ciúmes e sentimento de posse injustificável sobre a ex-companheira, portando o revólver calibre .22 TAURUS (Ev. 43, LAU2), efetuou três disparos em direção à vítima, logrando êxito em atingir 01 (um) na nádega da vítima. Mesmo após os disparos, com a vítima já caída, o Denunciado a golpeou com coronhadas na região da cabeça. Das condutas, resultaram nas lesões corporais descritas no Laudo Pericial, constante no evento 43, LAU1." Após manifestação da defesa, o aditamento da deúncia foi recebido em 09/12/2025. (eventos 71 e 88) Diante do aproveitamento das provas já produzidas, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do acusado Gustavo Nogueira dos Santos , pela prática dos fatos definidos como crimes no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 e artigo 129, caput, c/c art. 61, II, “a e d”, do Código Penal, todos na forma de concurso material (art. 69 do CP). (evento 99) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, postulou pela absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas; pelo afastamento da agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por ausência de comprovação segura e específica; pelo afastamento da agravante do meio cruel, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal, caso tenha sido ventilada pela acusação no aditamento e/ou nos memoriais ministeriais, pela ausência de demonstração de seus requisitos específicos; pelo reconhecimento da inviabilidade do concurso material, ante a falta de demonstração de condutas autônomas, destacadas e temporalmente dissociadas; pela manutenção da desclassificação para o delito do artigo 129, caput, do Código Penal, sem a incidência de agravantes não comprovadas; e, por fim, em caso de condenação, pela aplicação d apena no patamar mínimo legal. (evento 103) É o…

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