Processo 0000711-41.2017.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000711-41.2017.5.09.0872 AUTOR: ISOLETE CARDOSO ALVES RÉU: COPEL DISTRIBUICAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a386db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO A exequente impugnou os cálculos retificados pelo contador, constantes do ID aac4b99 (fl. 3228), alegando incorreção quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares, e ao adicional aplicado. Intimada, a executada se pronunciou no ID 95df735 (fl. 3318). O contador se manifestou no ID ee3cc82 (fl. 3323). Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). 1. DAS HORAS EXTRAS (E INTERVALARES) – DA BASE DE CÁLCULO A exequente aduziu que “foi suprimido o valor das horas de sobreaviso devidas da base de cálculo das horas extras no período anterior a janeiro/2014, conforme se observa na planilha de fls. 3251-3252. Salienta-se que ao limitar a apuração das diferenças de horas de sobreaviso, por conta da determinação da r. sentença de fls. 3088-3090, que restringiu a presente execução no período a contar de fev/2014, o sr. Contador subtraiu o valor do sobreaviso da base de cálculo das horas extras. Ou seja, referida base de cálculo, no período de maio/2012 a janeiro/2014, está errada, devendo ser corrigida com a inclusão das horas de sobreaviso devidas, e não apenas as já quitadas nos holerites.” Analiso. A sentença de embargos à execução, de ID b8f7e62 (fls. 3088/3090) pontuou que nos autos de CumSen 0000538-60.2020.5.09.0662 já havia sido computado e pago o valor referente ao sobreaviso no período até 31/01/2014, e determinou a retificação dos cálculos dos presentes autos para que considerasse o sobreaviso somente a partir dessa data: “(...) Contudo, ao proceder à adequação dos cálculos naquele processo, não foi observado o período supradito, mas foram apuradas as verbas devidas no lapso de 01/08/2008 a 31/01/2014 (ID 46e8337, fl. 2070 dos autos de CumSen 0000538-60.2020.5.09.0662), sem que qualquer das partes se manifestasse a respeito. Deste feita, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, e consequentemente o enriquecimento indevido da exequente, a insurgência daacolho executada, e determino que, quanto ao sobreaviso, seja considerado somente o período a partir de 01/02/2014.” Nos cálculos adequados, o contador atendeu à determinação, apurando o sobreaviso somente a partir de fevereiro/2014 (ID aac4b99, fl. 3242). Contudo, deixou de incluir o sobreaviso devido na base de cálculo das horas extras no mesmo período, considerando-o somente a partir de fevereiro/2014. Comparando-se os cálculos anteriores (ID 53f3f61, fls. 2898/2900) e os adequados (ID aac4b99, fls. 3251/3253), é possível aferir que a base de cálculo das horas extras permaneceu idêntica a partir de fevereiro/2014, mas, no período anterior, foi desconsiderado o “sobreaviso devido”. Fls. 2898/2899: ... Fls. 3251/3252: ... Esclareço que nos autos de CumSen 0000538-60.2020.5.09.0662 não foram apuradas horas extras, mas somente sobreaviso e seus reflexos. Desse modo, acolho a insurgência, e determino a inclusão do "sobreaviso devido" na base de cálculo das horas extras também no período anterior a fevereiro/2014. 2.…
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