Processo 0000711-42.2026.8.04.2900

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000711-42.2026.8.04.2900
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I – NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Talice Leite da Silva, Valdenilson Nogueira de Abreu, Dilson dos Santos Cardoso e João Matias Guimarães de Oliveira, a qual imputa aos acusados as infrações penais previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Ante a natureza da ação penal em epígrafe, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo alhures, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pra emitir manifestação. II – PARECER MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR EM FAVOR DE TALICE LEITE DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS manifesta pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em favor de TALICE LEITE DA SILVA, em razão da constatação que esta se encontra “custodiada em cela improvisada situada na parte externa da Delegacia de Polícia de Beruri, sem qualquer estrutura mínima apta a assegurar sua segurança, integridade física, privacidade e dignidade enquanto pessoa submetida à custódia estatal”. Outrossim, aponta que a custodiada é mãe e responsável legal de dois filhos pequenos, indicando o direito a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP. Decido. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Talice Leite da Silva, Valdenilson Nogueira de Abreu, Dilson dos Santos Cardoso e João Matias Guimarães de Oliveira, a qual imputa aos acusados as infrações penais previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, mov. 1.1, a acusada Talice Leite da Silva teve contra si decretada a prisão preventiva, sob o seguinte fundamente, in verbis: [...] TALICE LEITE DA SILVA e JOÃO MATIAS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em razão da presença dos requisitos que autorizam a medida excepcional, especialmente a garantia da ordem pública, ante a existência de registros criminais em desfavor dos acusados, bem como pela natureza, quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes e armas que denotam a gravidade concreta do crime, além de ter o sido ter sido cometido na presença de vulneráveis [...]” Nesse contexto, é possível observar a presença da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, conforme os elementos indicados nos autos. No entanto, nos termos arts. 317 e 318 do CPP, o Supremo Tribunal Federal concedeu um habeas corpus coletivo (HC 143641), determinando que todas as gestantes e todas as mães com filho de até 12 anos de idade incompletos fossem colocadas em prisão domiciliar (salvo em casos cuja prisão decorreu de crimes com violência ou grave ameaça), ou seja, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Analisando criteriosamente o pedido do Ministério Público…

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