Processo 0000711-49.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000711-49.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000711-49.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: FRANCISCO IVANI RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a2587 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000711-49.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO IVANI RODRIGUES ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do Acórdão em 30/03/2026, conforme aba de expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 24/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observado o prazo em dobro por ser ente público e considerando o feriado regimental dos dias 01, 02 e 03/04/2026 - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (Mandato tácito - ID. d6b8def ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II e LIV, 21, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição da República. - violação aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 121 da Lei nº 14.133/21. - contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ao decidido pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no tema 1118 da Repercussão Geral; - divergência jurisprudencial. O Município sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova e de presunção genérica de culpa, em desacordo com a jurisprudência vinculante do STF (ADC nº 16, RE nº 760.931 e Tema 1.118), defendendo que cabia ao reclamante comprovar a falha na fiscalização do contrato; afirma, ainda, que o ajuste firmado consistiu em contrato de gestão, e não terceirização, o que afastaria a incidência da Súmula 331 do TST, inexistindo prova de conduta culposa ou nexo causal aptos a justificar a responsabilização do ente público. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a…

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