Processo 0000711-54.2026.5.22.0002
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000711-54.2026.5.22.0002 REQUERENTES: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP REQUERENTES: JOSE AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3634cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tratam os autos de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo as partes requerentes anexado a petição conjunta (id. fb3f857 ), mediante a qual se propõem à conciliação. Da sua análise, decido homologá-la com as seguintes ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao trabalhador deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Custas processuais pelo empregador, no importe de R$ 187,05, porém dispensadas em caso de integral cumprimento. 4. Deverá a empresa requerente comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, observando o prazo de 30 dias. Em relação aos demais termos propostos reputo-os dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Autorizo a liberação do saldo depositado em conta vinculada de FGTS do trabalhador, por meio de transferência para conta bancária constante em petição de acordo (id. fb3f857). A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA POR ESTA MAGISTRADA, CONSTITUI-SE DOCUMENTO HÁBIL PARA HABILITAÇÃO DO EMPREGADO (JOSE AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) NO BENEFÍCIO SEGURO DESEMPREGO (Lei n. 8.900/94), INDEPENDENTEMENTE DAS RESPECTIVAS GUIAS E DE TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (EMPREGADOR: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP, CNPJ: 07.258.122/0001-21), DEVENDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM PROL DA LIBERAÇÃO ORA DETERMINADA, VERIFICANDO OS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE RESPONDER PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Outrossim, FIXO a data da publicação da presente Decisão como marco inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 4º, IV, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT, NÃO SE JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO MENCIONADO BENEFÍCIO caso o trabalhador se apresente ao órgão competente dentro do prazo de 120 dias, munido desta Decisão Tendo em vista que eventual execução do Acordo Extrajudicial não cumprido ocorrerá em ação própria, arquivem-se os autos. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA
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