Processo 0000711-56.2023.5.08.0129
TRT8 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000711-56.2023.5.08.0129 RECORRENTE: FERNANDO MELO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO MELO CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444fc44 proferida nos autos. ROT 0000711-56.2023.5.08.0129 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MELO CAMPOS GEORGE ANDREY MORAES LIMA (PA22751) RAIMUNDO NONATO GONÇALVES (PA013505) ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (SP224044) RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 64447da; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 70b0cb3). Representação processual regular (Id bb4eb6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9008090: R$ 63.256,65; Custas fixadas, id 9008090: R$ 1.265,13; Depósito recursal recolhido no RO, id 5803009 (apólice): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3eb486a; Condenação no acórdão, id 316e75b: R$ 117.000,00; Custas no acórdão, id 316e75b: R$ 2.340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 62061f5 (apólice): R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9deed1f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a E. Turma foi omissa quanto: "i)a tese aventada em contrarrazões de que não houve recurso do Reclamante quanto extensão do nexo etiológico, uma vez que o apelo obreiro estava voltado, em essência, à pretensão de majoração da indenização por danos morais; ii)a tese suscitada em contrarrazões no tópico da majoração da indenização por danos morais sobre a ausência de prova de afastamento previdenciário, indeferimento de pensão mensal pela ausência de incapacidade definitiva e labor em emprego informal"; "a necessidade de explicitar em que trecho do recurso adesivo estaria contida a impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu apenas o nexo concausal." Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1°, IV, do CPC, pois não houve o pronunciamento claro, preciso e fundamentado acerca de aspectos fático-probatórios relevantes, sendo que "o E. Regional limitou-se a prestar esclarecimentos genéricos e parciais, sem enfrentar integralmente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado". Transcreve os seguintes trechos do acórdão principal, com destaques: "INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT (RECURSO DA RECLAMADA). EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RECURSO DA RECLAMADA). MAJORAÇÃO DO VALOR DEFERIDO ( RECURSO DO RECLAMANTE) (...) O reclamante apresentou o exame de ultrassonografia (ID 54cdd8a), datado de 5.10.2023, no qual foram detectadas as…
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