Processo 0000711-65.2024.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000711-65.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-65.2024.8.27.2708/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOSE IVAN PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão do direito do autor de produzir prova pericial destinada a impugnar a autenticidade de assinatura em ficha de filiação apresentada pela ré; (ii) estabelecer se os descontos efetuados decorreram de contratação válida, apta a afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida é de consumo entre destinatário final e prestadora de serviços associativos. 4. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, o que ocorre com a juntada de ficha de filiação assinada. 5. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de requerimento de perícia grafotécnica no momento oportuno, não afasta a força probatória do documento. 6. A manifestação expressa pelo julgamento antecipado da lide implica renúncia à fase instrutória e acarreta a preclusão do direito de produzir prova técnica. 7. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de impugnação específica nem a inércia da parte quanto à produção de prova adequada. 8. A contratação válida resta comprovada e afasta a ilicitude dos descontos realizados. 9. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica no momento oportuno, aliada ao pedido de julgamento antecipado, acarreta a preclusão do direito à produção de prova técnica. 2. A apresentação de documento contratual com assinatura não impugnada por meio idôneo satisfaz o ônus probatório do réu quanto à validade da contratação. 3. A inversão do ônus da prova não supre a inércia da parte autora na impugnação específica da autenticidade documental. 4. A comprovação da contratação válida afasta a ilicitude dos descontos e exclui o dever de indenizar ou restituir valores. _________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0030076-38.2023.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000011-55.2022.8.27.2742, Rel. Des. João Rodrigues Filho,…
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