Processo 0000711-66.2024.8.17.2830

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000711-66.2024.8.17.2830
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de João Alfredo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000711-66.2024.8.17.2830 REQUERENTE: A. E. B. CURATELADO(A): H. E. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 1ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236601063 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por A. E. B. em benefício de seu genitor, H. E. B., objetivando a decretação da interdição deste último com a consequente nomeação do autor como seu curador definitivo. O autor alega, em síntese, que o requerido possui 93 anos de idade e encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, permanecendo acamado e sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sustenta que a senilidade e as limitações físicas impedem o genitor de gerir seus próprios interesses e patrimônio, necessitando de representação legal. Instruiu a inicial com documentos pessoais e declaração médica (ID 179453938). Por meio da decisão de ID 179944416, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela provisória de urgência, nomeando o requerente como curador provisório do interditando, com poderes limitados aos atos de natureza negocial e patrimonial. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu e a realização de audiência de entrevista, além da requisição de laudo médico pericial. A audiência de entrevista foi realizada em 17/10/2024 (ID 185625751), ocasião em que o juízo manteve contato direto com o interditando. O laudo médico pericial foi acostado ao ID 190257197, concluindo que o interditando padece de síndrome demencial progressiva e incurável, apresentando déficit cognitivo severo e incapacidade para gerir atos da vida civil. Relatório Circunstanciado elaborado pela equipe do CREAS (ID 224318931), que confirmou a situação de dependência do idoso e a adequação dos cuidados prestados pela família. Instado a se pronunciar em cota final, o Ministério Público exarou parecer de mérito (ID 230043217), opinando favoravelmente à decretação da interdição e nomeação do autor como curador definitivo, fundamentando sua posição na prova técnica e social produzida, que atestam a incapacidade do requerido. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade. Estabelece o art. 2º da referida lei que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se o Sr. HENOCK ELIAS BENÍCIO é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a parte requerente ser nomeado curador. Preceitua o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei…

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