Processo 0000711-66.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000711-66.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000711-66.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 22.395.538 LUCILENE VAZ VIEIRA CAMARGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84976ab proferida nos autos. O Sindicato/Autor interpôs o recurso de revista do id. 6c90010, o qual teve o seguimento denegado, conforme decisão do id. 2c0f907. Dessa decisão, o Autor interpôs o agravo de instrumento em recurso de revista e o agravo interno de ids. 3e14a7e e 0b44715, respectivamente.   O acórdão do id. 4419521, por sua vez, não conheceu o agravo interno, razão por que o Autor interpôs o recurso de revista do id. e2b3a06.   O Autor requer o afastamento da multa de 5% aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como o processamento do “recurso cabível, observando-se a fungibilidade ou a ausência de erro grosseiro diante da incerteza normativa”, id. e2b3a06.   De início, cumpre registrar que, à luz do disposto no art. 896 da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, bem como, excepcionalmente, na fase de execução, nas hipóteses expressamente estabelecidas na legislação consolidada. Trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva.   Nesse contexto, verifica-se que as hipóteses legais de cabimento do recurso de revista não abrangem acórdão que aprecia agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, em consonância com o art. 227-A do Regimento Interno deste egrégio Regional.   Fixada essa premissa, observa-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediram o Ofício Circular TST.CSJT.GP no 23, cujo item 11 dispõe expressamente que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que julgar agravo interno ou embargos de declaração e aplicar as multas estatuídas nos arts. 1.021, § 4o, e 1.026, § 2o, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade prescrita no art. 1o-A, § 3o, da Instrução Normativa no 40 do colendo TST.   Tal orientação visa, precisamente, desestimular a recorribilidade de matérias já decididas à luz de precedentes obrigatórios do TST, além de prestigiar a sistemática processual que estabelece o agravo interno como último recurso cabível na espécie. Por elucidativo, transcreve-se o verbete, in litteris:   11. O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4o, e 1.026, § 2o, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1o-A, § 3o, da IN n.o 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie.   Diante desse quadro normativo, mostra-se inviável à Presidência deste egrégio Tribunal proceder à admissibilidade do recurso de revista ora interposto, seja porque manifestamente inadmissível à luz do art. 896 da CLT, seja porque há vedação expressa, emanada dos Órgãos de Cúpula da Justiça do Trabalho, ao manejo dessa espécie recursal nas circunstâncias delineadas nos autos.   Reforço que tal agravo interno não se sujeita à interposição de recurso de revista, por completa ausência de previsão legal. Nessa…

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