Processo 0000711-69.2025.4.05.8304
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000711-69.2025.4.05.8304 RECORRENTE: CLEBIANA ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS JUNIOR - PE56031-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA - PE42439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SEQUELAS DE MASTECTOMIA. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual. II. Questão em discussão: Verificar se as sequelas decorrentes do tratamento de neoplasia maligna de mama acarretam incapacidade laboral apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade e se os elementos dos autos autorizam o afastamento da conclusão do laudo pericial judicial. III. Razões de decidir: a) O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. b) A perícia judicial reconheceu que a autora foi portadora de neoplasia maligna da mama, que permaneceu incapacitada no período em que percebeu benefício previdenciário, concluindo, contudo, que atualmente houve recuperação funcional suficiente para o exercício de atividade laborativa, inexistindo incapacidade contemporânea. c) O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante exame clínico presencial, análise da documentação médica e respostas fundamentadas aos quesitos formulados, não se verificando omissão, contradição técnica ou deficiência metodológica aptas a justificar sua desconstituição ou a realização de nova perícia. d) Os relatórios médicos particulares comprovam a existência da enfermidade e de sequelas decorrentes do tratamento oncológico, mas não demonstram, por si sós, incapacidade laborativa atual, tampouco possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, auxiliar imparcial do Juízo. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por decisão monocrática, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Referências: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 14 e 15; Código de Processo Civil, arts. 81, 98, §3º, 932, IV, "a", e 1.026; Súmula 568 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual. A recorrente sustenta, em síntese, que é trabalhadora rural, portadora de sequelas permanentes…
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