Processo 0000711-69.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000711-69.2025.5.06.0411 RECORRENTE: JOAO SALUSTIANO LOPES RECORRIDO: RODOAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496424a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000711-69.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO SALUSTIANO LOPES HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) HERICA MARINHO DE SOUZA (PE42657) LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO (PE49796) RAIR ALVES COSTA (PE0029227-D) RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE (PE0001040-B) Recorrido: Advogado(s): RODOAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ALBANIA RIOS SOARES (AL9784) ANDRE VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (AL13326) GERALDINE DE MENEZES RIBEIRO BERNARDES (AL8590) JOAO LIPPO NETO (AL3460) RAFAELLY HOLANDA FREIRE (AL18063) RECURSO DE: JOAO SALUSTIANO LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id ee35df3; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 29561ac). Regular a representação processual (Id 61bc832 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 202 do Código Civil; inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil; artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Conforme se infere das razões recursais, não mais se controverte a natureza trabalhista da obrigação, limitando-se o recorrente a sustentar que, por decorrer de instrumento de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável seria aquele previsto no Direito Civil, de cinco anos. A pretensão não merece acolhida. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, portanto, à definição do regime prescricional incidente. E, nesse particular, tratando-se de crédito cuja gênese se vincula diretamente ao contrato de trabalho, impõe-se a observância da prescrição trabalhista. Com efeito, ainda que formalizada por meio de instrumento particular, a obrigação perseguida decorre de relação jurídica intrinsecamente ligada ao pacto laboral. A circunstância de a dívida estar documentada em ajuste escrito não possui o condão de transmudar a sua natureza, tampouco de deslocar a incidência das normas constitucionais próprias do Direito do Trabalho. A Constituição da República, ao disciplinar os créditos resultantes das relações de trabalho, estabeleceu marco prescricional específico, fixando o prazo de dois anos após a extinção do contrato para o exercício do direito de ação. Reconhecida a natureza trabalhista do título - premissa que, repita-se, não é mais objeto de insurgência -, atrai-se, de forma necessária, a aplicação desse regime, não havendo espaço para a incidência subsidiária do prazo civil. Também não prospera a tentativa de vincular a pretensão a regras típicas da responsabilidade civil comum. Isso porque o direito vindicado emerge do descumprimento de deveres…
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