Processo 0000711-70.2021.8.27.2708
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000711-70.2021.8.27.2708/TO REQUERENTE : CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS em face do cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA e CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. Sustenta o impugnante, em síntese: a) excesso de execução em razão da inclusão indevida de valores referentes ao seguro garantia; b) incorreção dos índices de atualização monetária utilizados; c) equívoco quanto ao termo temporal considerado para incidência da atualização do débito. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a legalidade da cobrança do seguro garantia com fundamento no art. 776 do CPC, bem como a adequação dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 01 e 02, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da execução. No tocante ao valor referente ao seguro garantia, assiste parcial razão ao impugnante. Isso porque, embora o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça tenha consignado que eventual ressarcimento decorrente da execução indevida poderia ser perseguido após o trânsito em julgado, nos termos do art. 776 do CPC, não houve condenação expressa e líquida no título executivo judicial quanto ao pagamento da referida verba. Com efeito, o acórdão limitou-se a consignar que o ressarcimento dos danos decorrentes de execução indevida pressupõe o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexistência da obrigação, circunstância que, à época do julgamento, ainda não havia ocorrido. Desse modo, não há falar em coisa julgada impeditiva absoluta quanto ao pedido de ressarcimento do seguro garantia, como sustenta o Município. Todavia, igualmente não se verifica título executivo judicial apto a autorizar a cobrança direta da referida verba no presente cumprimento de sentença. A inclusão do valor correspondente ao seguro garantia extrapola os limites objetivos da condenação fixada na sentença e mantida pelo acórdão, uma vez que o título executivo restringiu-se às custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, eventual pretensão de ressarcimento fundada no art. 776 do CPC deverá ser perseguida pela via processual adequada, com observância do contraditório e da prévia definição do quantum indenizatório, não sendo possível sua inclusão automática no presente cumprimento de sentença. Nesse ponto, portanto, a impugnação merece acolhimento para excluir do cálculo exequendo os valores relativos ao seguro garantia. Quanto aos índices de atualização monetária, observa-se a necessidade de adequação dos cálculos aos critérios atualmente vigentes. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, mediante incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b) a partir de 09/09/2025, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor…
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