Processo 0000711-70.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000711-70.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000711-70.2026.8.27.2716/TO AUTOR : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO , em desfavor de MÓVEIS & CIA PLANEJADOS, THIAGO RIBEIRO RODRIGUES e SIMONE RIBEIRO RODRIGUES , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Audiência de conciliação exitosa, oportunidade em que a parte autora pugnou pela exclusão da requerida SIMONE RIBEIRO RODRIGUES do polo passivo da demanda (evento 23). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo. Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 23. Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Por fim, a parte requerente, em audiência de conciliação, manifestou expressamente o desejo de "Requerer a exclusão da requerida Simone Ribeiro do polo passivo" (evento 23). Considerando que a requerida Simone Ribeiro Rodrigues estava ausente da audiência e não há nos autos comprovação de sua citação ou apresentação de defesa até o presente momento, a desistência em relação a ela é plenamente cabível, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deste modo, homologo a desistência da ação quanto à requerida SIMONE RIBEIRO RODRIGUES .   III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO A TRANSAÇÃO  firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea  "b"  do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta. Na oportunidade, JULGO EXTINTO a ação, sem resolução de mérito, em relação à requerida SIMONE RIBEIRO RODRIGUES , com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da homologação da desistência da ação formulada pela parte autora. Sem custas e honorários. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO. Intimem-se. Dianópolis/TO, data…

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