Processo 0000711-71.2024.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000711-71.2024.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000711-71.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: GERSON CAMPOS DIAS RECLAMADO: L. C. GAMA BARRA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000036e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                     SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Não representando violação de direitos, subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes e tendo em conta os poderes contidos nos instrumentos de mandatos acostados aos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado pela parte autora, Gerson Campos Dias, e pelas reclamadas RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 405 - SPE LTDA (quarta reclamada), RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A (quinta reclamada). RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 409 SPE LTDA (sexta reclamada), RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 448 LTDA (sétima reclamada), noticiado nas petições de IDs. b7ff038 e 4edef2d, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT c/c art. 487, III, “b”, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. Acolho a cláusula penal definida pelas partes acordantes. Considerando que as parcelas que compõem o acordo ostenta  natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária, tampouco fiscal. A parte reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sob pena de ser reputado devidamente adimplido.  Com o recebimento do acordo celebrado, a parte autora e a sua patrona, concedem às Reclamadas e todas as empresas pertencentes ao grupo econômico da reclamada RNI, seus sócios,  antecessores e sucessores e demais administradores, a mais ampla, ilimitada,  plena, rasa, geral e irrevogável quitação para deles nada mais haver ou reclamar,  seja a que título for e independente da esfera, no que tange a este processo e ao  extinto contrato de trabalho com a primeira reclamada e a prestação de serviços  com as reclamadas RNI/RODOBENS.  Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU 47/2023).  Custas processuais pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 250.000,00, ficando dispensado o recolhimento, eis que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via Dje. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Uma vez cumprido ou transcorrido o prazo para a parte autora apontar descumprimento, revisem-se os autos e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Descumprido o acordo, citem-se as demandadas acordantes. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA. - LUIZ C GAMA BARRA - L. C. GAMA BARRA EIRELI - RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. - RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 448 LTDA - LUIZ C. G. BARRA LTDA

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