Processo 0000711-71.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO MSCiv 0000711-71.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6bc25 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINHÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato da Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000575-23.2026.5.18.0017, indeferiu o pedido de participação da empresa em audiência por meio de videoconferência. Narra a impetrante que sua sede está localizada no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, a uma distância de aproximadamente 1250 km do local onde tramita o feito originário. Informa que, diante da impossibilidade de deslocamento de seus representantes e advogados, requereu a realização de audiência híbrida para o ato designado para o dia 25/05/2026, mas o pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que a parte autora não teria optado pelo "Juízo 100% Digital". Argumenta que a decisão vergastada fere direito líquido e certo assegurado pelos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF, que garantem o amplo acesso à justiça e o exercício do contraditório. Assevera que o indeferimento carece de amparo legal, uma vez que o CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza expressamente a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas por videoconferência quando a parte residir em comarca diversa da sede do juízo, conforme preceituam os artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do referido diploma processual. Ressalta, ainda, que o direito de participar do ato de forma telepresencial encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do CNJ, especificamente no seu artigo 4º, § 1º, e no Provimento SCR nº 1/2023 deste Tribunal. Frisa que tais normas não se limitam exclusivamente aos processos que tramitam no regime do "Juízo 100% Digital", sendo aplicáveis a todos os jurisdicionados que se encontrem em localidade distante da sede do juízo, como é o caso da impetrante. Sustenta o cabimento do writ em razão da inexistência de recurso próprio para atacar a decisão interlocutória de imediato no processo do trabalho, invocando a jurisprudência regional sobre a matéria. Aponta a configuração do fumus boni iuris na fundamentação legal e normativa apresentada e do periculum in mora na proximidade da audiência presencial, cuja ausência poderá acarretar a aplicação das penas de confissão previstas no artigo 844 da CLT. Requer a concessão de medida liminar, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que a audiência designada para o dia 25/05/2026 seja convertida em modalidade híbrida, autorizando-se a participação virtual da empresa, de seus advogados e de suas testemunhas. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado e garantir o direito de participação remota em todos os atos instrutórios da referida reclamação trabalhista. Pois bem. Não havendo, neste momento, outro meio para atacar a decisão mencionada e ante a possibilidade de perecimento do direito invocado, entendo cabível o mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora fundamentou o indeferimento no fato de a parte autora não ter optado pelo "Juízo 100% Digital", o que, a princípio, torna…
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