Processo 0000711-75.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000711-75.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000711-75.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477578 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO: CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos autos da ação trabalhista em que litiga contra SINDILIMP-BA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição eletrônica respectiva, acompanhada de cálculos. O impugnado se manifestou oportunamente. Contas elaboradas pelo perito contábil. Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM - Com respaldo no artigo 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da Recomendação GP/CR TRT5 nº 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil, com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida. Para tanto, foi nomeado o Sr. MARCELO MARQUES SAAR, que elaborou o laudo pericial anexo ao Id 0065c6a, com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões debatidas, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, que se encontram em consonância com a coisa julgada material. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO JUÍZO – Alega a executada que haveria prevenção da 30ª Vara do Trabalho de Salvador para o processamento da presente execução individual. Sem razão. Isto porque, conforme já decidido nos autos principais, foi determinada a redistribuição aleatória do feito, afastando-se qualquer configuração de distribuição direcionada ao órgão julgador originário e, por conseguinte, qualquer tese de prevenção a ele vinculada. Ademais, esclareço que em face da natureza da demanda principal, de ação coletiva proposta por Sindicato, não há prevenção do juízo. Isto porque, a fase de liquidação exige uma fase cognitiva autônoma e indispensável, na qual cada credor individual deverá, em observância ao contraditório pleno e à cognição exauriente, demonstrar o nexo causal entre o direito individual e os parâmetros da condenação genérica estabelecida na ação coletiva. Nesse sentido, as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas submetem-se, primordialmente, ao princípio da livre distribuição. Afasto. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA/AÇÕES INDIVIDUAIS - A impugnante suscita desrespeito à coisa julgada, argumentando que os cálculos apresentados pelo Sindicato autor contrariam o que foi decidido na ação principal, que, segundo a impugnante, determinou a liquidação individual dos créditos. Pois bem. Ao examinar os autos, em especial o Acórdão proferido em julgamento do Recurso Ordinário, nos autos principais de nº 0001452-93.2016.5.05.0010, é possível confirmar que a decisão não impede a execução coletiva. A determinação proferida no mencionado Acórdão, expressamente,…

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