Processo 0000711-78.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000711-78.2025.5.06.0311 RECORRENTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: LUCIEUDES DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF E ART. 611-A, III, DA CLT. PAGAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e indenização por danos morais decorrente de atraso salarial. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se a condição de empresa em recuperação judicial afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT; (ii) a validade de norma coletiva que prevê o pagamento da supressão do intervalo e a comprovação do respectivo adimplemento; e (iii) se o atraso salarial de dois meses configura dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir: 3. A recuperação judicial, diferentemente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a empresa mantém a administração de seus bens e a assunção dos riscos do negócio. Inaplicabilidade da Súmula 388 do TST à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do TST no Tema 139. 4. A tese firmada no Tema 1046 do STF não autoriza a supressão integral do intervalo intrajornada por norma coletiva, esbarrando no limite mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-A, III, da CLT. Contudo, a norma coletiva que apenas reproduz a penalidade legal (indenização + 50%) para a hipótese de impossibilidade de concessão é válida. Comprovado, por meio de contracheques não impugnados, o pagamento da parcela sob rubrica específica em parte do contrato, impõe-se a exclusão da condenação nos meses em que há prova da quitação. 5. O atraso salarial pontual (dois meses), não revestido de caráter contumaz ou reiterado, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova inequívoca do prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e limitar a condenação da indenização do intervalo intrajornada aos meses em que não há comprovação do pagamento nos autos. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial sujeita-se à multa do art. 477 da CLT. A supressão do intervalo intrajornada atrai o pagamento da indenização respectiva, sendo cabível a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. O atraso salarial de apenas dois meses, sem prova de dano efetivo, não enseja condenação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º, 71, § 4º, 477, § 8º, e 611-A, III; Lei nº 11.101/2005, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 (ARE…
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