Processo 0000711-78.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000711-78.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000711-78.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JOSI CARLA FERNANDES GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a3b0df proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Intimada para impugnar os cálculos de liquidação acostados à inicial, a reclamada apresentou impugnação. A seguir, vieram os autos conclusos para decisão. Passo à análise. Inépcia por ausência de comprovação da condição de beneficiário A executada suscita preliminar de inépcia alegando ausência de comprovação do enquadramento da parte reclamante nas condições da sentença coletiva (jornada 12x36 ou 24x72 e insalubridade). Examino. A petição inicial da presente ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva atende satisfatoriamente aos requisitos legais previstos no art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela reclamada.  O enquadramento ou não da parte reclamante na situação fática que enseja a incidência da sentença coletiva é questão de mérito e, como tal, deve ser decidida, de modo que impertinente a sua alegação em sede de preliminar. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Ilegitimidade ativa da parte exequente A executada argui a ilegitimidade da parte exequente na presente execução sustentando que a mesma é integrante de categoria profissional diferenciada, não estando abarcada pela representação sindical do SINDSERH/RN na ação coletiva originária. Argumenta que o sindicato de representatividade mais ampla não teria o condão de abranger categorias mais específicas. Sem razão a executada, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a representatividade do sindicato autor. Além disso, em sede de recurso ordinário, o Egrégio TRT-21 entendeu ser “inoportuna a discussão sobre a ilegitimidade sindical para representar as categorias profissionais diferenciadas, porquanto trazida aos autos apenas em contrarrazões, sem que tenha havido qualquer discussão a esse respeito anteriormente”. A representatividade ampla do SINDSERH-RN, portanto, constitui matéria abrangida pelos efeitos da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. Impugnação à Justiça Gratuita A executada impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. No entanto, tendo a exequente apresentado declaração de hipossuficiência econômica por intermédio de procurador legalmente habilitado e com poderes específicos para tanto, rejeito a impugnação e defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, conforme precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21. Inexigibilidade do título por afronta ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF A executada alega a inexigibilidade do título executivo em razão de sua incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, referente à prevalência das normas coletivas sobre a lei em determinadas hipóteses. Sustenta que a declaração de nulidade das compensações de jornada em atividades insalubres, mesmo por meio de norma coletiva, violaria a autonomia negocial coletiva e os princípios da equivalência entre negociantes, da teoria do conglobamento e da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas.…

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