Processo 0000711-80.2023.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000711-80.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: WANDERLEI ANTONIO MOI RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9feb54c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 3º) Vistos. Trata-se de liquidação de título executivo judicial. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, houve cumprimento de obrigação de fazer pela União e oferta de cálculos de liquidação pelo reclamante (fls. 582/595 - ID a3d55d1, com documentos às fls. 596/640), ao que foi aberto prazo a tal ente público aos fins do art. 879, § 3º, da CLT. A União apresentou impugnação prévia a atacar os cálculos na forma dos fundamentos que ali expõe (fls. 643/645 - ID 6a87f65, com anexação de parecer técnico às fls. 646/648 - ID d076d98, elementos para liquidação às fls. 649/675 e planilhas de cálculo às fls. 676/695 – ID 8877130). Requerido o não acolhimento da impugnação (fls. 698/702 - ID 0c22cb8, com contracheques acostados às fls. 703/704). Nomeada perita para dirimir a controvérsia estabelecida (fls. 705/706 - ID 3440d3e). A experta solicitou a juntada de novos documentos (fl. 709 – ID 355f77e), ao que determinada à União a apresentação destes (fl. 710 - ID 0e3fb81). Juntada a documentação pela União (fl. 716 – ID 7eea813, com peças às fls. 717/730) e intimada a perita para continuidade dos trabalhos (fl. 731 – ID 976570a). A perita ofertou laudo (fls. 733/743 – ID 44b4878), prestou esclarecimentos (fls. 744/755 – ID 704fc57) e apresentou planilhas de cálculo (fls. 756/777 – ID 5053386). Arbitrados honorários periciais e determinada à experta a respectiva inclusão nos cálculos de liquidação (fl. 778 – ID c2ca8c6), o que foi atendido (fls. 781/803 - ID 4295ec7 – e atualização às fls. 804/826 - ID 384270c). É, em síntese, o relatório. Decido. Conhecimento. A impugnação prévia (CLT, art. 879, § 3º) da União é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Mérito. Peço venia para adotar como razão de decidir a manifestação da senhora perita às fls. 744/755 (ID 704fc57), que entendo abordar com propriedade as matérias questionadas na impugnação prévia apresentada pela União, nos seguintes termos: “IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FLS. 643 a 645 1- Alega a UNIÃO que: a. Período do cálculo: o autor considerou o período do cálculo de 14/10/2019 a 30/09/2025, no entanto, de acordo com as informações prestadas no OFÍCIO Nº 32598/2025/PRU1R/PGU/AGU, que o primeiro laudo válido é o Laudo Ambiental nº 05/2020 – SES/CRH/DGP/PF, datado de 30/12/2019, que passou a vigorar a partir dessa data, reconhecendo o setor como local de atividades perigosas para recebimento do adicional de periculosidade, este Departamento de Cálculos utilizou o período de cálculo de 30/12/2019 a 30/09/2025. RESPOSTA Não assiste razão à UNIÃO, uma vez que a r. sentença determinou expressamente que os cálculos realizados considerassem o período compreendido entre 14 de outubro de 2019 e enquanto persistisse o agente perigoso. ‘Pelo exposto, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por WANDERLEI ANTONIO MOI em face de UNIÃO FEDERAL: a) REJEITAR as prejudiciais de prescrição total e decadência; e b) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, que a reclamada cumpra…
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