Processo 0000711-87.2022.5.21.0013

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000711-87.2022.5.21.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000711-87.2022.5.21.0013 AGRAVANTE: MARIA ALZINEIDE DE MORAIS FERNANDES PEREIRA AGRAVADO: APODI PREFEITURA Acórdão Agravo de Petição nº 0000711-87.2022.5.21.0013 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Souza Agravantes: MARIA ALZINEIDE DE MORAIS FERNANDES PEREIRA Advogado:LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Agravado: APODI PREFEITURA Advogado: PAULO SÉRGIO MELO FREITAS Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.  AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação, proferida em fase anterior ao início da execução, na qual a parte recorrente busca a reforma do julgado acerca dos valores apurados pela contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza de sentença definitiva ou interlocutória, para fins de aferição do cabimento e admissibilidade de agravo de petição imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que integra a fase de liquidação de sentença e não encerra, por si só, a fase executória. 4. O ordenamento jurídico trabalhista, consubstanciado no art. 893, § 1º, da CLT, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, as quais devem ser impugnadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva. 5. A ausência de intimação da parte executada para o adimplemento da dívida confirma que a fase executória propriamente dita ainda não se iniciou, carecendo o recurso de pressuposto de cabimento específico exigido pelo art. 897, 'a', da CLT. 6. A submissão da controvérsia à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de observância da irrecorribilidade de decisões interlocutórias proferidas durante a liquidação, visando à celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória. 2. É inadmissível a interposição de agravo de petição imediato contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos na fase de liquidação, ante o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 893, § 1º, e 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 174 (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005); Súmula nº 214 do TST.       Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARIA ALZINEIDE DE MORAIS FERNANDES PEREIRA em face da decisão prolatada pelo d. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (Id. ac5d425), Magno Kleiber Maia, que julgou procedente, em parte, a impugnação aos cálculos, para determinar a exclusão da apuração dos valores de FGTS anteriores a maio de 2002, devendo os cálculos considerar apenas o período compreendido entre junho de 2002 e a data da rescisão contratual." Nas razões recursais (Id. 09dcd36 ), a agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a quitação dos valores de FGTS sem prova…

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