Processo 0000711-97.2025.8.16.0166

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000711-97.2025.8.16.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Terra Boa
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000711-97.2025.8.16.0166 Processo:   0000711-97.2025.8.16.0166 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$82.563,91 Autor(s):   JOAO BATISTA DOS SANTOS SOARES MERCEDES GOMES DOS SANTOS SOARES Réu(s):   Pedro de Longhi VALDINA CREMM DE LONGHI 1. Relatório: Maria Mercedes Gomes dos Santos Soares e João Batista Gomes dos Santos Soares ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas em face de Pedro de Longhi e Valdina Crem de Longhi. Aduzem que, em 13/05/2015, celebraram contrato de promessa de compra e venda da data de terras nº 06, da quadra nº 03, com área de 222,28 metros quadrados, localizado no Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca. Convencionaram que os postulantes pagaram R$ 65.048,00 pelo lote de terras da seguinte forma: a) R$ 5.000,00 no ato da assinatura do contrato; b) o restante em 144 parcelas mensais e consecutivas, a iniciarem em 15/07/2015, no valor inicial de R$ 417,00, atualizadas monetariamente a cada 12 meses a partir da data do contrato pela variação do IGPM ou outro índice oficial que viesse a substituí-lo. Os postulantes alegam que efetuaram o pagamento da entrada (R$ 5.000,00) e de mais 100 parcelas mensais, a última referente ao mês 10/2023. Em razão de dificuldade financeira e por não pretender mais construir imóvel no local, solicitou a rescisão contratual aos postulados conforme previsto na cláusula 14 do contrato, com a restituição parcial dos valores pagos, após o abatimento da cláusula penal, consistente em 10% do valor atualizado do contrato. O pedido foi realizado através de notificação extrajudicial recebida pelos postulados em 29/01/2025. Em 26/03/2025 recebeu resposta dos postulados na qual alegaram que o contrato é irrevogável e irretratável, defenderam a validade das cláusulas contratuais com a retenção de 60% do valor pago, além de diversos encargos e multas a serem descontados (cláusula 6ª do contrato). Pugna pela: a) aplicação do CDC ao caso; b) rescisão contratual diante da nulidade da cláusula 15; c) declaração de abusividade/nulidade da cláusula 6ª, por colocar o consumidor em desvantagem; d) limitação da responsabilidade da parte postulante a eventuais encargos inerentes ao imóvel até a data da notificação extrajudicial recebida pela parte postulada; e) restituição de todo valor pago, devidamente atualizado, com o abatimento da cláusula penal prevista na cláusula 14 do contrato. Citada, a parte postulada apresentou contestação, na qual refutou os argumentos iniciais (evento 16). Oportunizada manifestação a respeito, os postulantes apresentaram impugnação à contestação, na qual reiteraram as teses arguidas na inicial (evento 22). Oportunizou-se especificação de provas às partes, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 30), o qual foi anunciado no evento 32. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação desta sentença. 2. Fundamentação: As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos as alegações das partes e os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente,…

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