Processo 0000712-04.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000712-04.2024.5.10.0015 RECORRENTE: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000712-04.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: MARLENE ROCHA BARBOSA RECORRENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RECORRIDAS : AS MESMAS AUSJ/3 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO. A apólice de seguro-garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, para ser considerada válida, deve atender aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dentre os quais se insere a obrigatoriedade da cláusula de renovação automática. A existência de cláusula que condiciona a renovação à solicitação expressa do tomador compromete a garantia do juízo e a efetividade da execução, equiparando-se à ausência de preparo. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de jornada com longos períodos sem registro ou com marcações de horários uniformes (britânicos) atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do empregador, nos termos do inciso III da Súmula 338/TST. Não se desincumbindo a reclamada de seu encargo probatório, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pagamento de horas extras com base na jornada descrita na exordial, observadas as limitações da prova oral. BÔNUS DE GESTORES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO. Alegado o direito ao recebimento de parcela (bônus) vinculada a programa de gestão e reconhecido o exercício de função de liderança (subgerente), cabia à reclamada colacionar aos autos as normas do referido programa a fim de demonstrar que a função exercida pela autora não estava contemplada por se tratar de fato impeditivo (CLT, art. 818, II). A inércia da empregadora em produzir prova que estava em sua posse faz prevalecer a tese da inicial. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. PODER DIRETIVO. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador. Para que se configure o assédio moral, é necessária a prova robusta de que tal cobrança se dava de forma excessiva, abusiva ou vexatória de modo a expor o trabalhador a constrangimento e humilhação perante seus pares. Ausente prova nesse sentido, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se adequado o percentual de 10% fixado na sentença. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 1249/1272, complementada pela decisão de…
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