Processo 0000712-09.2011.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000712-09.2011.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000712-09.2011.5.09.0008 AGRAVANTE: NILSON PERES HERNANDES AGRAVADO: CLINI-RIM S/C LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000712-09.2011.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista; (ii) estabelecer os limites da penhora, considerando a existência de outras constrições e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é válida, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O executado recebe benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 31.000,00, valor superior ao teto estabelecido pela Seção Especializada. 5. A despeito da penhora de 20% em outro processo, e visando evitar desproteção social, a manutenção da constrição de 30% dos rendimentos líquidos preserva a capacidade de subsistência do devedor sem inviabilizar a efetivação do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, respeitando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 2. A cumulação de penhoras deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando garantir a dignidade da pessoa humana e a capacidade de subsistência do devedor.".  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos); OJ EX SE 36, item VIII. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o…

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