Processo 0000712-10.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000712-10.2024.5.09.0022 RECORRENTE: ALANE RHAYSE BELO PETROSKI RECORRIDO: PARANAGUA SANEAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696f888 proferida nos autos. ROT 0000712-10.2024.5.09.0022 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALANE RHAYSE BELO PETROSKI FABIO GUILHERME DOS SANTOS (PR44106) JOARES MAURICIO DA ROCHA (PR63528) Recorrido: Advogado(s): PARANAGUA SANEAMENTO S.A. ALINE DE ARAUJO FEITOZA (SP401088) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) RECURSO DE: ALANE RHAYSE BELO PETROSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 76f6851; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 41b0fab). Representação processual regular (Id b4d25e4). Preparo dispensado (Id 1557053). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, arguindo que o indeferimento da produção de prova pericial médica em ação de doença ocupacional violou sua garantia constitucional ao devido processo legal e ampla defesa. Sustenta que a exigência de documentos médicos prévios à perícia, que é o meio adequado para comprovar a patologia e o nexo causal, impõe uma "prova diabólica". Argumenta-se que o poder diretivo do magistrado não pode suprimir garantias fundamentais. Requer o acolhimento do pedido de cerceamento de defesa para declarar nulo "os atos processuais praticados a partir do indeferimento da produção da prova pericial médica" e determinar "o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, não foram apresentados quaisquer documentos médicos que indicassem restrição ao exercício da função em razão de doença, tampouco que relacionassem alguma patologia ao labor, como alegado pela obreira. Ademais, a prova testemunhal não corroborou os fatos relatados na inicial, de modo que a perícia pretendida não se mostra justificável. Diante de tal cenário, não tendo a parte autora se desincumbido de provar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, a decisão que considerou indevida a realização de perícia médica não configura restrição ao direito de defesa da recorrente." (destacou-se) A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos do STJ e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT da 2ª Região; TRT da 12ª Região; TRT da 13ª Região) e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "não tendo a parte autora se desincumbido de provar a ocorrência do fato…
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