Processo 0000712-12.2025.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000712-12.2025.5.07.0028 REQUERENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA REQUERIDO: ROTHA LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d70f77 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte executada alega que a citação inicial é nula, uma vez que a notificação foi enviada para o numeral 1822 da Avenida Padre Cícero, enquanto sua sede localiza-se no numeral 1832. Requer a procedência do incidente para que sejam anulados todos os atos processuais desde a citação. A parte exequente impugnou o incidente, sustentando a validade do ato citatório, uma vez que o endereço utilizado é o mesmo constante em outros processos judiciais da empresa, pugnando pela improcedência e condenação em honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada, comunicação ao Ministério Público do Trabalho e o prosseguimento da execução. Passo à análise. A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, relacionadas à existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, bem assim a observância do menor sacrifício do devedor e as questões de mérito que só se apresentam na execução, de forma indireta e sumária. De uma forma indireta, porque sua análise tem como objetivo a extinção do processo e de forma sumária porque têm de estar provadas prima facie. Prosseguindo, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa idealizado na doutrina e aceito pela jurisprudência e é um meio excepcionalíssimo de defesa, restrito apenas aos casos de nulidade absoluta que possa ser reconhecida de ofício e não seja necessária a produção de outras provas. Tem fundamento, como dito antes, quando o executado não dispõe de bens passíveis de penhora e alega matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Não é substitutiva dos embargos à execução, que continuam sendo o meio idôneo e adequado à defesa em sede de execução. No caso em análise, o correto procedimento era apresentar embargos à execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT. Todavia, verifica-se que a parte executada utiliza-se da exceção de pré-executividade como nítida substituta dos embargos, tentando discutir matéria que demanda análise probatória (recebimento da citação) sem, contudo, garantir o juízo, visto que as diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. A via eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido, diante da ausência de prova pré-constituída de vício insanável. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente nos itens “d” e “e” da impugnação, não há elementos suficientes, nesta fase processual e nos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, para reconhecimento de litigância de má-fé, aplicação de penalidades processuais ou determinação de comunicação ao Ministério Público do Trabalho, sobretudo porque as alegações formuladas demandariam apuração própria e contraditório específico, não se revelando pertinentes ao objeto restrito do presente incidente.…
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