Processo 0000712-12.2025.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000712-12.2025.5.07.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000712-12.2025.5.07.0028 REQUERENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA REQUERIDO: ROTHA LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d70f77 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte executada alega que a citação inicial é nula, uma vez que a notificação foi enviada para o numeral 1822 da Avenida Padre Cícero, enquanto sua sede localiza-se no numeral 1832. Requer a procedência do incidente para que sejam anulados todos os atos processuais desde a citação. A parte exequente impugnou o incidente, sustentando a validade do ato citatório, uma vez que o endereço utilizado é o mesmo constante em outros processos judiciais da empresa, pugnando pela improcedência e condenação em honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada, comunicação ao Ministério Público do Trabalho e o prosseguimento da execução. Passo à análise. A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, relacionadas à existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, bem assim a observância do menor sacrifício do devedor e as questões de mérito que só se apresentam na execução, de forma indireta e sumária. De uma forma indireta, porque sua análise tem como objetivo a extinção do processo e de forma sumária porque têm de estar provadas prima facie. Prosseguindo, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa idealizado na doutrina e aceito pela jurisprudência e é um meio excepcionalíssimo de defesa, restrito apenas aos casos de nulidade absoluta que possa ser reconhecida de ofício e não seja necessária a produção de outras provas. Tem fundamento, como dito antes, quando o executado não dispõe de bens passíveis de penhora e alega matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Não é substitutiva dos embargos à execução, que continuam sendo o meio idôneo e adequado à defesa em sede de execução. No caso em análise, o correto procedimento era apresentar embargos à execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT. Todavia, verifica-se que a parte executada utiliza-se da exceção de pré-executividade como nítida substituta dos embargos, tentando discutir matéria que demanda análise probatória (recebimento da citação) sem, contudo, garantir o juízo, visto que as diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. A via eleita mostra-se inadequada para o fim pretendido, diante da ausência de prova pré-constituída de vício insanável. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente nos itens “d” e “e” da impugnação, não há elementos suficientes, nesta fase processual e nos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, para reconhecimento de litigância de má-fé, aplicação de penalidades processuais ou determinação de comunicação ao Ministério Público do Trabalho, sobretudo porque as alegações formuladas demandariam apuração própria e contraditório específico, não se revelando pertinentes ao objeto restrito do presente incidente.…

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