Processo 0000712-18.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000712-18.2025.5.18.0121 RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS CONCEICAO RECORRIDO: JBS S/A PROCESSO TRT - ROT-0000712-18.2025.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : VALMIR DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDA : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO A Exma. Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante VALMIR DOS SANTOS CONCEICAO em face de JBS S/A. Recurso ordinário do reclamante. Contrarrazões da reclamada. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS. O Juízo singular indeferiu o pedido relativo a horas extras. O reclamante recorre alegando que "em sede de réplica, o reclamante apresentou demonstrativo analítico de horas extraordinárias, elaborado com base nos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada, bem como na análise do banco de horas adotado pela empresa, evidenciando a existência de diferenças de horas extras não quitadas." Aduz que "Referido demonstrativo contemplou, inclusive, a apuração das diferenças nos meses de março/abril de 2021, demonstrando de forma clara a ocorrência de labor além da jornada contratual sem a correspondente contraprestação ou compensação válida...." Pede a reforma da sentença. Analiso. A reclamada juntou os cartões de ponto do autor às fls. 383/455 dos autos. Referidos documentos apresentam horários variados de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, possuindo, portanto, presunção de veracidade das anotações de jornada. Nesse quadro, é do reclamante o ônus de comprovar a incorreção das jornadas anotadas, contudo, em seu depoimento pessoal, confessou que "registrava corretamente o ponto, na entrada e saída do trabalho". Prosseguindo, o autor insiste que o demonstrativo elaborado em sua impugnação à contestação (fl. 776) comprova a existência de horas extras laboradas e não consideradas em sua totalidade no banco de horas da reclamada, o que comprovaria sua irregularidade. O demonstrativo apresentado considera 34,04 horas extras apuradas e saldo de apenas 31,30 horas creditadas no banco de horas do mês em questão, sustentando a existência de diferença de 2,74 horas. Todavia, do exame do cartão de ponto correspondente ao período (fl. 404), verifica-se o lançamento de mais de 79 minutos no banco de horas daquele mês, quantitativo superior ao indicado pelo próprio reclamante como devido. Assim, conclui-se que o demonstrativo elaborado pelo autor não é…
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