Processo 0000712-25.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000712-25.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000712-25.2025.5.13.0002 RECORRENTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: MAURISA DA SILVA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2827f proferida nos autos.   ROT 0000712-25.2025.5.13.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI DANIEL DALONIO VILAR FILHO (PB10822) Recorrido:   ELIEBER BARROS BEZERRA Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   Advogado(s):   MAURISA DA SILVA FERREIRA DE JESUS VALDEMIR LIMA DE ARAUJO (PB25341) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id e8297b7; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id cb2b269). Representação processual regular (Id bb20922 ). Preparo satisfeito -No Recurso Ordinário - Id 00933e0, Id 608a4b6. No Recurso de Revista- Id 7f61479.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - afronta ao art. 93, IX, da CF. -violação ao art. 832 da CLT; 489,§ 1º, IV, VI; do CPC. -contrariedade ao Tema 70 do TST. -contrariedade ao anexo 14 da NR 15. -violação aos arts. 479; 371; do CPC. A recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Tribunal, não se pronunciou acerca de questão fundamental ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Sustenta que apontou expressamente omissões quanto à necessidade de aferição da gravidade concreta da conduta patronal, distinção do Tema 70 do TST, eficácia dos EPI's, contradição na valoração da prova pericial e enquadramento estrito do anexo 14 da NR 15. Acrescenta que o acórdão dos embargos reconheceu que tais matérias foram suscitadas, mas limitou-se a rejeitar o referido remédio jurídico. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “ I. PRESSUPOSTOS E PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE…

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