Processo 0000712-36.2025.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000712-36.2025.5.19.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000712-36.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4dc85 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, por meio do Ofício nº 06/2026 – Secretaria Judiciária de 1º Grau - foi encaminhado as Juízas e Juízes do Trabalho do TRT 19ª o despacho exarado pela Presidência deste Regional, proferido no PROAD Nº 3501/2026,  o qual acolheu proposta da Coordenadoria de Precedentes, Ações Coletivas e do Centro de Inteligência Inteligência para indicação de recursos representativos de controvérsia ainda não distribuídos, com vistas à submissão ao Tribunal Pleno para afetação de Incidente de Assunção de Competência (IAC). Certifico mais, que o referido incidente foi autuado no sistema PJe sob o nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e lançado no Sistema de Gerenciamento de Precedentes sob o Tema nº 8.   Maceió/AL, 21 de maio de 2026   CHARLES WALBERTO GOMES DE ARAUJO Diretor de Secretaria   DECISÃO Despacho da Presidência TRT 19ª. PROAD Nº 3501/2026. Instauração do IAC - Incidente de Assunção de Competência Nº 0000583-24.2026.5.19.0000. TEMA 08: Controvérsia, objetivando a uniformização e reafirmação de jurisprudência em matérias relacionadas ao cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 em face da CEF.   Tendo em vista o que atesta a certidão supra, bem como, o que restou assentado pela Presidência deste E.Regional nos autos do PROAD Nº 3501/2026, onde se proferiu despacho acolhendo as propostas constantes do Ofício n.º 183/2026/SJ/NUGEPNAC-CI, formuladas pela Coordenadoria de Precedentes, Ações Coletivas e Centro de Inteligência, no sentido de indicar os recursos representativos de controvérsia ainda não distribuídos,AP 0001175-15.2024.5.19.0008 e AP 0001215-18.2024.5.19.0001, para submissão ao Tribunal Pleno com a finalidade de afetação de Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme sistemática dos arts. 23, XVIII, 112 e 133, II, do Regimento, a fim de promover a uniformização ou reafirmação de jurisprudência quanto às seguintes controvérsias: 1) Reserva matemática e recomposição atuarial de previdência complementar; 2) Contribuições de previdência privada sobre comissões e reflexos; 3) Multiplicador para cálculo de reflexos em horas extras; 4) Base de cálculo de honorários advocatícios; 5) Conversão de comissões por pontos em pecúnia (multiplicador); 6) Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias; 7) Reflexos de diferenças de horas extras sucessivos sem previsão no título executivo; 8) Critérios de juros na fase pré-judicial Nesse contexto, no mesmo despacho contido no PROAD 3501/2026, foi determinada a autuação do Incidente de Assunção de Competência - IAC - o qual recebeu o nº  0000583-24.2026.5.19.0000, e mais, cientificados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores a fim de que, caso assim entendam, transcreve-se trecho do despacho: "2.1 - possam suspender o trâmite dos recursos sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes; 2.2 = possam, no prazo de 5 dias úteis, informar a esta Presidência alguma controvérsia complementar atinente ao cumprimento da ação coletiva em tela, indicando o respectivo possível recurso representativo, pendente de julgamento." Pois bem. A decisão em sede de…

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