Processo 0000712-39.2025.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000712-39.2025.5.19.0008 AUTOR: DOUGLAS ALVES VENANCIO RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07b7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 20.05.2020, excluídas as pretensões relativas ao reconhecimento da existência do contrato de emprego. 2 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS ALVES VENÂNCIO em face de GLOBAL SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA, GLOBALTECH BRASIL LTDA e GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer que as reclamadas formam um grupo econômico. b) declarar que o autor manteve com a primeira reclamada contrato de trabalho a partir de 02.12.2015, recebendo remuneração mensal de R$ 1.000,00 para o exercício das funções de gerente administrativo. c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: c.1 – dos reflexos da parcela ajuda de custo, reconhecidamente de natureza salarial, sobre aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40% (a partir de dezembro de 2022); c.2 - aviso prévio indenizado de 06 (seis) dias, calculados sobre o salário acrescido da parcela salarial denominada ajuda de custo. c.3 - honorários advocatícios no importe de 5% do valor devido ao reclamante. d) condenar a reclamada à obrigação de fazer de retificar, em CTPS, inclusive eletrônica, a data de admissão no contrato de emprego – constante no item “3.b” supra. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos explicitados na fundamentação. Condeno a União Federal ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. A liquidação da sentença ocorrerá por cálculos, nos termos do art.879 da CLT e observará os parâmetros fixados na sentença. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES e a PERITA. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA - GLOBAL PARTICIPACOES LTDA - GLOBALTECH BRASIL LTDA
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