Processo 0000712-44.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000712-44.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: GABRIEL FABIANO DIAS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6195274 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. GABRIEL FABIANO DIAS aciona BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. pretendendo, em sede de tutela de urgência, O restabelecimento do plano de saúde ou o custeio integral de despesas médicas, alegando que é portador de doenças ocupacional incapacitante. Isto Posto, DECIDE-SE: A sistemática das tutelas de provisórias faz distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (natureza antecipatória) ou do risco ao resultado útil do processo (natureza cautelar), não sendo possível a concessão da tutela de natureza antecipatória se houver perigo de irreversibilidade (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso dos autos, o pedido é de tutela de urgência de natureza antecipatória, o que passo a analisar. O reclamante fundamenta sua pretensão na alegação de que adquiriu hanseníase em decorrência das atividades laborais de limpeza e exposição a riscos biológicos, o que lhe garantiria estabilidade provisória e tornaria sua dispensa nula. Em que pese a gravidade do quadro clínico relatado, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada neste momento processual de cognição sumária. A responsabilidade da reclamada pela manutenção do plano de saúde e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória dependem da demonstração inequívoca da origem ocupacional da doença. A hanseníase é uma patologia infecciosa e o estabelecimento do nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho demanda ampla dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial para avaliar as condições específicas de labor e a suficiência dos EPIs fornecidos Assim, a antecipação dos efeitos da tutela, sem que haja prova técnica contundente da relação entre a enfermidade e o trabalho prestado, revela-se prematura e temerária. É imperioso assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa Portanto, por entender que a matéria exige instrução processual aprofundada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FABIANO DIAS
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