Processo 0000712-49.2025.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000712-49.2025.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000712-49.2025.5.05.0551 RECORRENTE: SANTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c1297 proferida nos autos. ROT 0000712-49.2025.5.05.0551 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (BA11821) FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (BA23881) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA JOILSON PEREIRA DA SILVA (BA78102) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SANTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Constou no acórdão: Contudo, não é crível a alegação da empresa. No caso, não é crível que uma empresa que possui oito empregados, com estrutura de 4 caixas, estabelecido em dois pisos (fls. 191), funcione em dia de feriado (Natal de 2024) apenas com a presença do sócio e familiares, que sequer foram identificados. Na realidade, a partir do funcionamento da empresa se presume a utilização da mão de obra subordinada, cabendo a empresa fazer a prova em contrário, não bastando, para tanto, a exibição de controles de ponto de oito empregados. Acrescente-se, ainda, que a nota fiscal de fls. 105 comprova que a venda ali indicada foi efetuada pela operadora de nome "Cláudia", nome este que não é dos sócios, não havendo esclarecimento sobre quem é essa pessoa, mas se presumindo que seja empregada da empresa, dado que não se presume o labor de "familiares". No caso, do simples funcionamento da empresa, seja qual for o dia, tem-se a presunção do labor dos empregados, especialmente quando se trata de executar serviços em atendimento ao público em geral (farmácias, mercados, etc.)   A irresignação recursal, assim como exposta, denota a tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de…

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