Processo 0000712-50.2022.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000712-50.2022.5.08.0105 RECLAMANTE: RAYANE VERA CRUZ COSTA RECLAMADO: LOOK DA SEREIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca70a6a proferido nos autos. DESPACHO -PJe-JT I- Defiro o pedido de renovação de bloqueio on line, solicitando repetição programada pelo prazo máximo permitido no SISBAJUD. II- Indefiro o pedido de penhora do faturamento das empresas executadas, pois demanda de alta operacionalidade e de baixa efetividade, visto que atualmente a grande maioria dos pagamentos não são feitos em espécie, além do que demandaria diligências do oficial de justiça na empresa até a quitação do débito. III- Expedir mandados de penhora de bens nos estabelecimentos das 1ª e 3ª executadas. IV- Oficiar o cartório de registro de imóveis de Salinas, para que informe se há imóveis registrados em nome da 2ª executada. V- Considerando que não se verifica nos autos que a 2ª executada utilize veículo de forma profissional; considerando ainda que é pacífico na jurisprudência, a exemplo do Recurso Especial 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) do Colendo STJ, que a suspensão do direito de dirigir é medida atípica e hábil para forçar a quitação de dívida judicial, defiro o pedido de suspensão da CNH, se houver, da executada MARIA JOSE ARAUJO DE SOUSA, devendo a Secretaria inserir no sistema RENAJUD. VI- Indefiro o pedido de suspensão do passaporte, pois, embora o art. art. 139, IV, do CPC possibilite por parte do Juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido texto normativo deve ser aplicado de forma sistemática, observando os preceitos jurídicos e, sobretudo, constitucionais. Nessa linha, as restrições envolvendo passaporte, além de atentarem contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), afrontam o direito de ir e vir (art. 5º, inciso XV da CF/88), configurando execução extremamente gravosa, conforme art. 805 do CPC. CAPANEMA/PA, 05 de maio de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE VERA CRUZ COSTA
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