Processo 0000712-55.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000712-55.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000712-55.2025.5.22.0105 AUTOR: DANIEL DE SOUSA PEREIRA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222472c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Piripiri, rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a comprovação, pela parte reclamada, do recolhimento previdenciário relativo a todo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a parte reclamada, de forma solidária (grupo econômico) ao pagamento das seguintes parcelas: - cesta básica do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); - reembolso desmobilização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); - indenização por danos morais, com base no reconhecimento de dano de natureza média, no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -  FGTS não depositado, bem como a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, consoante extrato de ID 07c3983, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Ressalta-se, por fim, que os valores ainda devidos a título e FGTS serão depositados na conta vinculada do obreiro; - Defiro, por fim, a dedução/compensação das parcelas já comprovadamente adimplidas nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título, inclusive os apresentados na fase de liquidação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 529,34, calculadas sobre R$ 26.466,88, valor provisoriamente atribuído à  condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, observado, quanto à indenização por danos morais, que o termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA

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