Processo 0000712-56.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000712-56.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000712-56.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado cível interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de débitos oriundos de cartão de crédito não desbloqueado, bem como condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de valores decorrentes de cartão de crédito não desbloqueado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação e utilização do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de instituição financeira. 4. O desbloqueio do cartão de crédito constitui manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo indispensável para a formação válida da relação contratual. 6. A cobrança por serviço não solicitado ou não ativado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. A instituição financeira não comprova a contratação válida, tampouco a entrega, o desbloqueio ou a utilização do cartão, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. 8. A mera apresentação de faturas unilaterais não comprova a legitimidade do débito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. A ausência de prova da origem da dívida impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e evidencia falha na prestação do serviço. 10. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de desbloqueio de cartão de crédito impede a formação válida da relação contratual e torna inexigíveis os débitos dele decorrentes. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a utilização do serviço, não sendo suficientes faturas unilaterais para legitimar a cobrança. 3. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 39, III; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; TJ-SP, Apelação Cível nº 1081964-96.2017.8.26.0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 07/07/2024. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da condenação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.

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