Processo 0000712-62.2016.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000712-62.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: SOLSERV - SOL SERVICOS GERAIS EIRELI - ME AGRAVADO: RICARDO MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluí-la no polo passivo da execução trabalhista. A agravante alega a ausência de requerimento expresso da parte exequente para a instauração do incidente em face de si, bem como sustenta que o sócio Ronald de Oliveira Rodrigues se retirou da empresa antes do período contratual dos reclamantes, afastando qualquer responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi regularmente instaurado em face da agravante, considerando a alegação de ausência de requerimento expresso do exequente, e se a comprovação da retirada do sócio Ronald de Oliveira Rodrigues do quadro societário da SOLSERV antes do período contratual dos reclamantes afasta a sua responsabilidade na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, exige provocação da parte interessada, com pedido específico e expresso, indicando claramente a parte em face da qual se pretende a desconsideração e expondo os fundamentos fáticos e jurídicos. 4. A ausência de requerimento expresso do exequente voltado especificamente contra a agravante para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica impede o seu prosseguimento em relação a ela, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. 5. A análise do pedido formulado pelo exequente no ID 9cae26f demonstra que a pretensão foi direcionada à pessoa jurídica RODRIGUES SERVICOS EIRELI, e não à agravante SOLSERV - SOL SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, pressupõe requerimento expresso da parte interessada, com indicação clara da pessoa jurídica contra a qual se pretende a medida. 2. A ausência de requerimento expresso em face da empresa agravante impõe a reforma da decisão que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de excluí-la do polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CPC/2015, art. 133, § 2º; CDC, art. 28; CC, art. 50; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 795. Jurisprudência relevante citada: TRT5, AP nº 0000802-69.2013.5.05.0004, Rel. Des. Edilton Meireles, 1ª Turma, Data de Julgamento: 16/11/2023, Data de Publicação: 01/11/2023.” SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA.
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