Processo 0000712-62.2026.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000712-62.2026.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000712-62.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd1c99f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a liberação dos depósitos do FGTS e a regularização de informações junto aos sistemas governamentais, sob o argumento de que, embora tenha sido dispensado sem justa causa em 01/07/2026 e existam valores depositados em sua conta vinculada, encontra-se impossibilitado de efetuar o saque por ausência de liberação administrativa pela empregadora. Documentos juntados. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou extrato analítico do FGTS (cf1508a, fls. 45-46) que comprova a dispensa sem justa causa ocorrida em 01/07/2026 e a existência de depósitos realizados pela reclamada. Contudo, há prova documental (comprovante de consulta junto à Caixa Econômica Federal) indicando que o saldo disponível não foi liberado para saque pelo trabalhador. A natureza alimentar das verbas rescisórias e a finalidade protetiva do FGTS, que visa amparar o trabalhador no período de desemprego, conferem verossimilhança à alegação de que a impossibilidade de movimentação da conta configura óbice ao exercício de direito fundamental do empregado dispensado sem causa. O perigo de dano é evidente, uma vez que o reclamante encontra-se desempregado e privado de recursos que deveriam estar à sua disposição para o sustento próprio e de sua família, o que compromete sua subsistência imediata. Do exposto, defiro parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a primeira reclamada, ATENTO BRASIL S/A, no prazo de 08 dias, a partir da ciência desta decisão, proceda à regularização de todas as informações de desligamento do autor junto ao eSocial e ao FGTS Digital, garantindo que o evento de rescisão esteja apto para a liberação dos valores na conta vinculada do FGTS, bem como efetuar a entrega de toda a documentação necessária à habilitação do autor nos benefícios legais, inclusive o TRCT, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo assinalado, sem prejuízo da possibilidade de expedição de alvará judicial, caso a regularização administrativa permaneça inexitosa 3. CONCLUSÃO . Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida na inicial, tudo nos termos e limites da fundamentação  supra  que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente  transcrita. Cumpra-se com urgência.  O reclamante deverá regular a representação processual no prazo de 08 dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se as partes, devendo a primeira reclamada ser intimada via postal  para o cumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem conclusos para outras deliberações.…

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